Proposta apresentada para a Bancada Ativista - Deputada Estadual Mônica Seixas. Inclusão dos Secretários de Escola na reestruturação

Para contemplar os Secretários de Escola na reestruturação 

Proposta: Projeto de lei (substitutivo ou emenda) para os profissionais da educação (Secretários de Escola) que estão com o cargo em extinção e têm dedicação exclusiva ao estado por mais de 10 anos.

Este projeto tem por objetivo corrigir a falha que o Governo do Estado de São Paulo vem cometendo com funcionários públicos que estão na ativa e não foram contemplados com benefícios no PLC 02/2022 e nem no PLC 03/2022.

Para que estes profissionais possam ser contemplados, faz-se necessário que esta casa legislativa corrija o equívoco que o governo está causando, criando uma tabela para os Agentes de Organização Escolar e deixando de fora outros grupos. É necessário que todos sejam equiparados e utilizem a mesma tabela e o mesmo critério de enquadramento para o secretário que detém curso superior ou não, ou que se crie uma nova tabela exclusiva para os Secretários da educação, visto que até o presente momento o governo do estado nada fez. 


Justificativa:

s Secretários de Escola, profissionais que se dedicam há mais de 10 anos, com exclusividade, no estado de São Paulo não se sentiram contemplados com o reenquadramento apresentado pelo governo paulista. É notório que há uma segregação e uma grande falha ocasionado por este governo, pois estes profissionais se dedicam há muito tempo ao estado e devem ser reconhecidos e contemplados com o aumento de 20% e um re-enquadramento justo, como está sendo feito aos agentes de organização escolar, é necessário fazer igual para os  secretários de escola, assim, os secretários deverão fazer jus à tabela de cargos dos AGENTES DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR cuja tabela vai da faixa/nível 1 até a faixa/nível 6.

O Governo do Estado de São Paulo deve conceder a estes profissionais, com notável saber administrativo e educacional , certificados por serem profissionais exemplares e dedicarem se aos serviços com presteza, dedicação e exclusividade, cujos conhecimentos, destes, são repassados aos novatos. Estes profissionais por se dedicarem com exclusividade cuidam da gestão administrativa escolar e sem os mesmos haveria muitas irregularidades em relação à vida funcional de todos que estão na escola, visto que eles cuidam desde o ingresso de todos profissionais da educação, passando por pagamentos e aposentadorias.

Uma vez que eles não foram enquadrados em nada até o momento, faz-se necessário que estes sejam contemplados nesta plc 10/2022.

Sabe-se que nas escolas os quadros do magistério podem acumular conforme a constituição permite, mas os profissionais do quadro administrativo não o podem, por isto, é necessário que o governo reconheça a dedicação exclusiva e faça a devida equiparação e reenquadrando destes secretários na faixa/nivel 6, concedendo a todos os secretários títulos de notório saber de gestão administrativa e educacional. 

Conforme a lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, atualizada pela lei complementar 1.310 de 4 de outubro de 2017, podemos encontrar nos artigos 87 e 88 as seguintes passagens: 

artigo 87: Promoção é a passagem do funcionário de um  grau para o outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade na forma que dispuser o regulamento;

artigo 88: o merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.

Há que ressaltar que estes profissionais mais experientes são de suma importância na condução da máquina estatal, logo, o Estado e toda a comunidade escolar ganham com isso. Não podemos contestar a antiguidade e saber educacional que eles detém, por isto, cabe ao governo conceder a estes secretários título de notório saber de gestão administrativa e educacional e reenquadrá-los na faixa/nivel 6 da estrutura II da tabela I da classe de vencimento do apoio escolar .

Proposta desenvolvida por Álvaro Expedito Jeronymo para o mandato da bancada ativista.

Aos cuidados da Deputada Estadual Sra. Mônica Seixas

Para tentar contemplar no PLC 10/2022

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