Bom dia Caros colegas do quadro de serviço e do quadro de apoio escolar.
Textos sobre educação, inclusão, cultura e política. É um blog para contemplar de tudo um pouco.
Estágio Probatório - é Importante as avaliações serem feitas no tempo correto.
Proposta encaminhada para Bancada Ativista - Deputada Estadual Monica Seixas - para contemplar os ASE
Proposta para tentar contemplar todos os cargos em extinção no reenquadramento, principalmente os Agentes de Serviços Escolares - ASE - (cargo que foi terceirizado)
Proposta: Projeto de lei complementar para os profissionais da educação que estão com o cargo em extinção e têm dedicação exclusiva ao estado por mais de 10 anos. (pode ser um substitutivo ou emenda. "a ser decidido pela parlamentar Mônica Seixas")
A quem se destina este projeto: aos cargos em extinção cujos profissionais estão há mais de 10 anos no estado e atuando em funções diversas dentro da estrutura organizacional da educação, ou seja, atuando nas funções similares de Agente de Organização Escolar.
Este projeto tem por objetivo corrigir a falha que o Governo do Estado de São Paulo vem cometendo com funcionários públicos profissionais da educação que estão na ativa e não foram contemplados com benefícios no PLC 02/2022 nem pela PLC 03/2022. Logo, para que todos possam ser contemplados, faz-se necessário que esta casa legislativa corrija o equívoco criado pelo Governo do Estado.
Os profissionais da educação cujos cargos estão em extinção encontram-se desempenhando os mesmos papéis que um Agente de Organização Escolar, sendo que alguns Agentes são designado ao cargo de Gerente de Organização Escolar, por isto há que se efetuar a devida equiparação para todos, conforme suas atribuições e desempenho na estrutura educacional.
A fim de que haja uma correção justa, todos os profissionais do Quadro de apoio escolar e do Quadro de Serviço Escolar cujos cargos encontram se em extinção e os profissionais têm mais de 10 anos de Estado, devem ser encaminhados para o último nível na escala de reenquadramento dos profissionais da educação conforme a tabela I e II da escala de vencimentos da classes de apoio escolar da estrutura II, uma vez que os profissionais que estão com o cargo em extinção não foram contemplados no PLC 03/2022 e desta forma estaremos valorizando o tempo de casa e a dedicação exclusiva destes profissionais. Contudo, é pedido a equiparação destes profissionais com mais de 10 anos de dedicação exclusiva e cargos em extinção pois os mesmos desempenham as mesmas atribuições que um Agentes de Organização Escolar.
Justificativa:
Os Profissionais que se dedicam há mais de 10 anos no estado não se sentiram contemplados com o reenquadramento apresentado pelo governo. Nem mesmo alguns agentes de organização estão acobertados, pois muitos não possuem cargo superior. É notório que há uma segregação e uma grande falha do Governo Paulista, principalmente para aqueles cujos cargos encontram-se em extinção, e é preciso reverter estes erros do governo paulista em não contemplá-los pois a maioria destes profissionais se dedicam há muito tempo ao estado e devem ser reconhecidos e terem o reenquadramento justo, passando a fazer jus à tabela de cargos dos AGENTES DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR cuja tabela vai da faixa/nível 1 até a faixa/nível 6.
O Estado de São Paulo deve conceder, ao menos, a estes profissionais dedicados, algum certificado por terem dedicação exclusiva e por serem profissionais exemplares, reenquadrando a todos no mínimo na faixa (6) conforme a escala de vencimento da classe de apoio escolar, estrutura II, tabela I e II, uma vez que são pessoas que o estado deve reconhecer a exclusividade do trabalho e valorizar a antiguidade destes profissionais.
Pedimos isto pois os cargos que se encontram em extinção não foram contemplados na PLC 2/2022.
Citando a lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, atualizada pela lei complementar 1.310 de 4 de outubro de 2017, podemos encontrar nos artigos 87 e 88 as seguintes passagens:
artigo 87: Promoção é a passagem do funcionário de um grau para o outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade na forma que dispuser o regulamento;
artigo 88: o merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
Diante a todas as informações é importante que os mais antigos e que se dedicaram com exclusividade possam ser enquadrados na mesma tabelas apresentadas na PLC 02/2022, passando a seguir no nível em que se encontram e indo direto para a faixa 6, isto para todos os cargos que estão extintos e profissionais que detém mais de 10 anos de dedicação exclusiva ao Estado.
Relação dos profissionais do Quadro de apoio Escolar e do Quadro de Serviço Escolar:
QUADRO DE APOIO ESCOLAR (QAE):
*Agente de Organização Escolar (AOE)
*Agente de Serviços Escolares (ASE)
*Assistente de Administração Escolar
*Secretário de Escola
QUADRO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (QSE)
*Analista
*Executivo Público
*Oficial Administrativo
sp- 18-03-2022.
Proposta desenvolvida por Álvaro Expedito Jeronymo para o mandato da bancada ativista.
Aos cuidados da Deputada Estadual Sra. Mônica Seixas
Proposta apresentada para a Bancada Ativista - Deputada Estadual Mônica Seixas. Inclusão dos Secretários de Escola na reestruturação
Para contemplar os Secretários de Escola na reestruturação
Proposta: Projeto de lei (substitutivo ou emenda) para os profissionais da educação (Secretários de Escola) que estão com o cargo em extinção e têm dedicação exclusiva ao estado por mais de 10 anos.
Este projeto tem por objetivo corrigir a falha que o Governo do Estado de São Paulo vem cometendo com funcionários públicos que estão na ativa e não foram contemplados com benefícios no PLC 02/2022 e nem no PLC 03/2022.
Para que estes profissionais possam ser contemplados, faz-se necessário que esta casa legislativa corrija o equívoco que o governo está causando, criando uma tabela para os Agentes de Organização Escolar e deixando de fora outros grupos. É necessário que todos sejam equiparados e utilizem a mesma tabela e o mesmo critério de enquadramento para o secretário que detém curso superior ou não, ou que se crie uma nova tabela exclusiva para os Secretários da educação, visto que até o presente momento o governo do estado nada fez.
Justificativa:
s Secretários de Escola, profissionais que se dedicam há mais de 10 anos, com exclusividade, no estado de São Paulo não se sentiram contemplados com o reenquadramento apresentado pelo governo paulista. É notório que há uma segregação e uma grande falha ocasionado por este governo, pois estes profissionais se dedicam há muito tempo ao estado e devem ser reconhecidos e contemplados com o aumento de 20% e um re-enquadramento justo, como está sendo feito aos agentes de organização escolar, é necessário fazer igual para os secretários de escola, assim, os secretários deverão fazer jus à tabela de cargos dos AGENTES DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR cuja tabela vai da faixa/nível 1 até a faixa/nível 6.
O Governo do Estado de São Paulo deve conceder a estes profissionais, com notável saber administrativo e educacional , certificados por serem profissionais exemplares e dedicarem se aos serviços com presteza, dedicação e exclusividade, cujos conhecimentos, destes, são repassados aos novatos. Estes profissionais por se dedicarem com exclusividade cuidam da gestão administrativa escolar e sem os mesmos haveria muitas irregularidades em relação à vida funcional de todos que estão na escola, visto que eles cuidam desde o ingresso de todos profissionais da educação, passando por pagamentos e aposentadorias.
Uma vez que eles não foram enquadrados em nada até o momento, faz-se necessário que estes sejam contemplados nesta plc 10/2022.
Sabe-se que nas escolas os quadros do magistério podem acumular conforme a constituição permite, mas os profissionais do quadro administrativo não o podem, por isto, é necessário que o governo reconheça a dedicação exclusiva e faça a devida equiparação e reenquadrando destes secretários na faixa/nivel 6, concedendo a todos os secretários títulos de notório saber de gestão administrativa e educacional.
Conforme a lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, atualizada pela lei complementar 1.310 de 4 de outubro de 2017, podemos encontrar nos artigos 87 e 88 as seguintes passagens:
artigo 87: Promoção é a passagem do funcionário de um grau para o outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade na forma que dispuser o regulamento;
artigo 88: o merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
Há que ressaltar que estes profissionais mais experientes são de suma importância na condução da máquina estatal, logo, o Estado e toda a comunidade escolar ganham com isso. Não podemos contestar a antiguidade e saber educacional que eles detém, por isto, cabe ao governo conceder a estes secretários título de notório saber de gestão administrativa e educacional e reenquadrá-los na faixa/nivel 6 da estrutura II da tabela I da classe de vencimento do apoio escolar .
Proposta desenvolvida por Álvaro Expedito Jeronymo para o mandato da bancada ativista.
Aos cuidados da Deputada Estadual Sra. Mônica Seixas
Para tentar contemplar no PLC 10/2022
O QAE e QSE estão sozinhos na luta contra o Governo do PSDB que não nos valoriza.
Resultado parcial referente a enquete sobre a necessidade de termos duas chapas na eleição da Afuse
Olá prezados leitores, Todos sabemos que o mais democrático é ter duas chapas e que cada grupo apresente suas propostas, porém, na ultima el...
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Prezados Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais. Nós, do Quadro de Apoio e de Serviço da Educação, por meio de uma analogia queremo...
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Olá prezados leitores, Todos sabemos que o mais democrático é ter duas chapas e que cada grupo apresente suas propostas, porém, na ultima el...
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Prezados e Prezadas Agentes de Organização do Estado de São Paulo. É sabido que há vagas de Agentes de Organização Escolar a serem preench...