O CAMINHO PARA VALORIZAÇÃO É DIFÍCIL - MAS JUNTOS - VAMOS CONSEGUIR.

 

Algumas informações importantes que devemos considerar. Temos que ficar atentos:

Vocês sabem quais Instrumentos Legais temos para uma Greve ser reconhecida e amparada pela justiça?

Pois bem: Sem legalidade a Justiça manda voltarmos ao trabalho sob pena prevista no Estatuto dos Funcionários Público e, sem a Negociação Pretendida e Com Risco de Punições, inclusive a Exoneração!

Para ter legalidade é fundamental a participação da maioria da categoria, isto é fundamento para legitimar uma Greve.

 

Quais amparos legais já nos foram declarados judicialmente, vamos a eles e é importante lermos. Segue o texto abaixo:

 

1) Mandados de Injunção nº 670 e 712-8, após muitos debates, o STF tem entendido que a Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), que se refere aos trabalhadores de iniciativa privada, também se aplica, por analogia, às greves no serviço público, sendo necessária apenas sua adaptação ao caso concreto.

Dependendo da lei que regulamente o seu exercício, o direito de greve no serviço público só passou a ser efetivado após consequentes debates através dos Mandados de Injunção nº 670 e 712-8 impetrados em razão da mora legislativa. Com isso, o inciso VI do art. 37 da CF/88 fora “regulamentado” pelo STF mediante aplicação da Lei nº. 7.783/89, arts. 1º ao 9º e 14, 15 e 17, com as devidas alterações e reduções que devem ser adotadas em razão das peculiaridades do serviço público e os serviços considerados essenciais.

 

2) Qual Forma Legal de Fazer Uma Greve e a quem compete declarar a Greve?

Infelizmente, por Norma Constitucional, esbarramos no Sindicato, e, aqui está a legalidade e legitimidade. No atual momento sabemos que o sindicato está omisso e temos Meios Legais de Acabar com esta omissão. Porém, somente, com o Apoio da Maioria da Categoria podemos agir, não temos como fazer isso apressadamente, antes teremos que conseguir provar por meio de documento a Vontade da Maioria, só assim teremos como forçar o sindicato a agir, se este ainda assim ficar inerte, poderemos acionar o Ministério Público e,  se nada funcionar, a Própria Organização Internacional do Trabalho – conforme disposições da Convenção 151 da OIT OIT.

 

As funções do Ministério Público podem ser apontadas pelo próprio caput do artigo 127 do texto constitucional vigente, função essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais.

O inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, faculta ao sindicato representar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais e administrativas, sob o manto da substituição processual, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem emprestando ao referido dispositivo ampla aplicabilidade sob o entendimento de que ele não carece de regulamentação infraconstitucional.

 

A Afuse não cumpre seu Estatuto social, esse fato já nos dá legitimidade para agir e as ações tomadas por eles está atropelando todo o regramento estatutário do próprio sindicato. Porém, mesmo que queremos fazer as ações devidas, eles têm que ser notificados antes e provarmos que não atendeu nossas solicitações. Esta é uma regra básica, pois devemos dar prazos para os atendimentos e, após isso, se não atender à nossa categoria, a partir deste ato, o Ministério Público poderá ser acionado.

Lembrem-se: primeiro vem o Processo Administrativo depois o Judicial. Se não esgotarmos a esfera administrativa a justiça nega qualquer pedido endereçada a ela, pois dirá que não houve esgotamento da matéria no devido espaço administrativo. Portanto, não temos tempo para errar!

Pelo último tratado que o Brasil assinou com OIT, se o Sindicato não agir temos direito de querer um Dissídio Coletivo e até pedir a destituição da Afuse. O que não é o caso no momento. Estamos lutando por nossa valorização a destituição da Afuse fará se necessária se ela continuar inerte.

 

Do Estatuto Social:

O próprio estatuto da AFUSE estabelece que: “o Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme processo nº 24.000.02011/90 tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não lucrativa e duração indeterminada, e declara no artigo 1° do seu Estatuto que:

 

 “se constitui para os fins de defesa e representação legal dos trabalhadores em Educação Pública do Estado de São Paulo pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar-QAE e ao Quadro da Secretaria da Educação-QSE; sem discriminação de raça, credo religioso, sexo, convicção política ou ideológica, e baseia seus princípios no artigo 8º da CF/88.”

ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:

     

     a) representar e defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus associados, pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar-QAE e ao Quadro da Secretaria da Educação-QSE, inclusive perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;

            b) fortalecer e intensificar a união dos Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino Público do Estado de São Paulo, desde que pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar-QAE e ao Quadro da Secretaria da Educação-QSE;

           c) lutar pela participação dos Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo; sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;

        h) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando à unidade na luta de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito.

          i) lutar ao lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;

 

Podemos convocar Assembleia, mas com pedido da maioria dos sócios:

               Artigo 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em dia com o sindicato:

g) requerer a convocação de Assembleias na forma que determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;

h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;

             

            Artigo 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas, observando-se a seguinte hierarquia:

d) Subscrição de 10% (dez por cento) dos sócios em dia com as suas contribuições

            

          Artigo 18 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente em exercício da AFUSE em Edital, contendo indicação da ordem do dia, data, local da Assembleia Geral Extraordinária prevista pelos solicitantes, devendo ser afixado na Sede Central do sindicato e publicado nos veículos de comunicação da AFUSE, com antecedência mínima de quinze dias entre a convocação e instalação da mesma.

        

         Artigo21 - As Assembleias Regionais serão convocadas:

a) ordinariamente pelo Conselho de Representantes;

 b) extraordinariamente pela Diretoria Regional nas grandes mobilizações;

c) por subscrição de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas contribuições e pertencentes à região.

 

Direito de Dissidio Coletivo dos Funcionários Públicos

“DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.”

 

Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário são contemplados pelas disposições da Convenção 151 da OIT, como prevê o art. 1º, inciso I do Decreto 7.944/2013, e que as Convenções da OIT devem ser consideradas como tratados internacionais de direitos humanos em razão do disposto no art.5º, § 2º da Constituição Federal.”.

 O Apoio do Legislativo é fundamental inicialmente numa pressão contra o próprio sindicato, numa eventual Greve e na Negociação com o Governo.

Diante a tudo o que foi descrito, os que são pertencentes aos QAE ou QSE, FILIADOS ou NÃO FILIADOS, assinam este documento abaixo para que possamos cobrar as devidas providências e valorizações.

 

Estou ciente e de acordo com o que Li e assino abaixo. 

Nome_________________________________________

Cidade_________________________________________

Bairro _________________________________________

Assinatura______________________________________

(   ) SOU FILIADO  /  (   ) NÃO SOU FILIADO



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ATENÇÃO!!!

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SEM APOIO DA MAIORIA, OS QUE ESTÃO NA ORGANIZAÇÃO NADA PODERÁ FAZER E O GRUPO NÃO TERÁ EFEITO E FICAREMOS NO MESMO LUGAR, ATÉ MESMO PODENDO SER DESVALORIZADO AINDA MAIS. TEMOS QUE TER ATITUDES. A MUDANÇA COMEÇA COM A NOSSA POSTURA E O NOSSO QUERER.

PELAS RAZÕES ACIMA, NADA ADIANTA FICAR RECLAMANDO DOS MASSACRES QUE SOFREMOS, SEM AGIR, SEM LUTAR COM AS REGRAS DO JOGO E DENTRO DAS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS. A HORA DA ORGANIZAÇÃO É ESTA, CADA UM FAZ UMA PARTE E TODOS SEREMOS VALORIZADOS. NINGUÉM AQUI QUER DERRUBAR SINDICATO QUE TRABALHE, PORÉM, TEMOS QUE TER CIÊNCIA QUE SE NÃO NOS ORGANIZARMOS NÃO TERÁ SINDICATO QUE RESOLVA.

A LUTA É DE TODOS E NÃO PODEMOS DEIXAR NA COSTA DO AMIGO, TEMOS QUE SER TODOS SOLIDÁRIOS E LUTAR POR NOSSA VALORIZAÇÃO.

 

Texto Redigido pelos amigos e revidado por alguns agentes de organização escolar.

 

Aguardamos os documentos assinados.

 

Após ler e assinar, favor escanear e encaminhar para o e-mail abaixo: o Original iremos pedir para guardar e logo informaremos local para encaminhá-lo.

aoe.acompanhamento@gmail.com

Ficamos à disposição de todas e todos para questionamentos.

Alvaro Jeronymo – Agente de Organização Escolar.

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