Algumas informações importantes que devemos considerar. Temos
que ficar atentos:
Vocês sabem quais Instrumentos Legais temos para uma Greve
ser reconhecida e amparada pela justiça?
Pois bem: Sem legalidade a Justiça manda voltarmos ao trabalho sob pena prevista
no Estatuto dos Funcionários Público e, sem a Negociação Pretendida e Com Risco
de Punições, inclusive a Exoneração!
Para ter legalidade é fundamental a participação da
maioria da categoria, isto é fundamento para legitimar uma Greve.
Quais amparos legais já nos foram declarados judicialmente, vamos a eles e é importante lermos.
Segue o texto abaixo:
1)
Mandados de Injunção nº 670 e 712-8, após muitos debates, o STF tem entendido
que a Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), que se refere aos trabalhadores de
iniciativa privada, também se aplica, por analogia, às greves no serviço
público, sendo necessária apenas sua adaptação ao caso concreto.
Dependendo da lei que regulamente o seu exercício, o direito
de greve no serviço público só passou a ser efetivado após consequentes debates
através dos Mandados de Injunção nº 670 e 712-8 impetrados em razão da mora
legislativa. Com isso, o inciso VI do art. 37 da CF/88 fora “regulamentado”
pelo STF mediante aplicação da Lei nº. 7.783/89, arts. 1º ao 9º e 14, 15 e 17,
com as devidas alterações e reduções que devem ser adotadas em razão das
peculiaridades do serviço público e os serviços considerados essenciais.
2)
Qual Forma Legal de Fazer Uma Greve e a quem compete declarar a Greve?
Infelizmente, por Norma Constitucional, esbarramos no
Sindicato, e, aqui está a legalidade e legitimidade. No atual momento
sabemos que o sindicato está omisso e temos Meios Legais de Acabar com esta
omissão. Porém, somente, com o Apoio da Maioria da Categoria podemos
agir, não temos como fazer isso apressadamente, antes teremos que
conseguir provar por meio de documento a Vontade da Maioria, só assim teremos
como forçar o sindicato a agir, se este ainda assim ficar inerte, poderemos acionar
o Ministério Público e, se nada
funcionar, a Própria Organização Internacional do Trabalho – conforme disposições
da Convenção 151 da OIT OIT.
As funções do Ministério Público podem ser apontadas pelo
próprio caput do artigo 127 do texto constitucional vigente, função essencial à
atuação jurisdicional do Estado, incumbindo ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais.
O inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, faculta ao
sindicato representar os direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria em questões judiciais e administrativas, sob o manto da substituição
processual, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem emprestando ao referido
dispositivo ampla aplicabilidade sob o entendimento de que ele não carece de
regulamentação infraconstitucional.
A Afuse não cumpre seu Estatuto social, esse fato já nos dá
legitimidade para agir e as ações tomadas por eles está atropelando todo o
regramento estatutário do próprio sindicato. Porém, mesmo que queremos fazer as ações devidas,
eles têm que ser notificados antes e provarmos que não atendeu nossas
solicitações. Esta é uma regra básica, pois devemos dar prazos para os
atendimentos e, após isso, se não atender à nossa categoria, a partir deste ato,
o Ministério Público poderá ser acionado.
Lembrem-se: primeiro vem o Processo Administrativo depois
o Judicial. Se não esgotarmos a esfera administrativa a justiça nega
qualquer pedido endereçada a ela, pois dirá que não houve esgotamento da
matéria no devido espaço administrativo. Portanto, não temos tempo para
errar!
Pelo último tratado que o Brasil assinou com OIT, se o
Sindicato não agir temos direito de querer um Dissídio Coletivo e até pedir a destituição
da Afuse. O que não é o caso no momento. Estamos lutando por nossa valorização
a destituição da Afuse fará se necessária se ela continuar inerte.
Do Estatuto Social:
O próprio estatuto da AFUSE estabelece que: “o Sindicato dos
Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, reconhecido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme processo nº 24.000.02011/90 tem
personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não
lucrativa e duração indeterminada, e declara no artigo 1° do seu Estatuto que:
“se constitui para os
fins de defesa e representação legal dos trabalhadores em Educação Pública do
Estado de São Paulo pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar-QAE e ao Quadro da
Secretaria da Educação-QSE; sem discriminação de raça, credo religioso, sexo,
convicção política ou ideológica, e baseia seus princípios no artigo 8º da
CF/88.”
ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:
a) representar e
defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus
associados, pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar-QAE e ao Quadro da
Secretaria da Educação-QSE, inclusive perante as autoridades administrativas e
judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses
distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;
b) fortalecer e intensificar a união dos
Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino
Público do Estado de São Paulo, desde que pertencentes ao Quadro de Apoio
Escolar-QAE e ao Quadro da Secretaria da Educação-QSE;
c) lutar pela participação dos
Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as
instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo; sobre assuntos
pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
h) desenvolver
e organizar encaminhamentos conjuntos visando à unidade na luta de todas as
entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito.
i) lutar ao
lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao
lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;
Podemos convocar Assembleia, mas com pedido da maioria dos
sócios:
Artigo
9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em
dia com o sindicato:
g) requerer a convocação de Assembleias na forma que
determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e
documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;
Artigo 17 -
As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas, observando-se a
seguinte hierarquia:
d) Subscrição de 10% (dez por cento) dos sócios em dia com as
suas contribuições
Artigo 18 - A
Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente em exercício da
AFUSE em Edital, contendo indicação da ordem do dia, data, local da Assembleia
Geral Extraordinária prevista pelos solicitantes, devendo ser afixado na
Sede Central do sindicato e publicado nos veículos de comunicação da AFUSE, com
antecedência mínima de quinze dias entre a convocação e instalação da mesma.
Artigo21 - As
Assembleias Regionais serão convocadas:
a) ordinariamente pelo Conselho de Representantes;
b) extraordinariamente
pela Diretoria Regional nas grandes mobilizações;
c) por subscrição de 10% (dez por cento) dos associados em
dia com suas contribuições e pertencentes à região.
Direito de Dissidio Coletivo dos Funcionários Públicos
“DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica
de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo
exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da
Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo
Decreto Legislativo nº 206/2010.”
Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário são
contemplados pelas disposições da Convenção 151 da OIT, como prevê o art. 1º,
inciso I do Decreto 7.944/2013, e que as Convenções da OIT devem ser
consideradas como tratados internacionais de direitos humanos em razão do
disposto no art.5º, § 2º da Constituição Federal.”.
O Apoio do Legislativo
é fundamental inicialmente numa pressão contra o próprio sindicato, numa
eventual Greve e na Negociação com o Governo.
Diante a tudo o que foi descrito, os que são pertencentes aos
QAE ou QSE, FILIADOS ou NÃO FILIADOS, assinam este documento abaixo para que possamos
cobrar as devidas providências e valorizações.
Estou ciente e de acordo com o que Li e assino abaixo.
Nome_________________________________________
Cidade_________________________________________
Bairro _________________________________________
Assinatura______________________________________
( ) SOU FILIADO / ( ) NÃO SOU FILIADO
**********************
ATENÇÃO!!!
**********************
SEM APOIO DA MAIORIA, OS QUE ESTÃO NA ORGANIZAÇÃO NADA PODERÁ
FAZER E O GRUPO NÃO TERÁ EFEITO E FICAREMOS NO MESMO LUGAR, ATÉ MESMO PODENDO SER DESVALORIZADO AINDA MAIS. TEMOS QUE TER ATITUDES. A MUDANÇA COMEÇA COM A NOSSA POSTURA E O NOSSO QUERER.
PELAS RAZÕES ACIMA, NADA ADIANTA FICAR RECLAMANDO DOS
MASSACRES QUE SOFREMOS, SEM AGIR, SEM LUTAR COM AS REGRAS DO JOGO E DENTRO DAS
DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS. A HORA DA ORGANIZAÇÃO É ESTA, CADA UM FAZ UMA
PARTE E TODOS SEREMOS VALORIZADOS. NINGUÉM AQUI QUER DERRUBAR SINDICATO QUE
TRABALHE, PORÉM, TEMOS QUE TER CIÊNCIA QUE SE NÃO NOS ORGANIZARMOS NÃO TERÁ
SINDICATO QUE RESOLVA.
A LUTA É DE TODOS E NÃO PODEMOS DEIXAR NA COSTA DO AMIGO, TEMOS
QUE SER TODOS SOLIDÁRIOS E LUTAR POR NOSSA VALORIZAÇÃO.
Texto Redigido pelos amigos e revidado por alguns agentes de
organização escolar.
Aguardamos os documentos assinados.
Após ler e assinar, favor escanear e encaminhar para o e-mail
abaixo: o Original iremos pedir para guardar e logo informaremos local para encaminhá-lo.
Ficamos à disposição de todas e todos para questionamentos.
Alvaro Jeronymo – Agente de Organização Escolar.
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